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27.03.2023

Regulamentação da atividades de comércio ambulante durante à 33ª FESTILHA

DECRETO N° 4.184 DE 14 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE À 33ª FESTILHA- FESTA DAS TRADIÇÕES DA ILHA.

O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o comércio ambulante na 33ª Festilha, nos termos da Lei 867/2009.

Art. 2º As atividades de comércio ambulante deverão ser requeridas via protocolo, de forma digital, através do site http://www.saofranciscodosul.sc.gov.br ou de forma presencial nos setores de Protocolo da Prefeitura Municipal, tanto na sede, quanto no prédio do Multiuso e destinadas a Secretaria de Turismo, detalhando o que será vendido e como (carrinho, barraca e etc), para a devida análise. Parágrafo único. Em caso de aprovação o processo será deferido e tramitado para o Setor de Tributação para a emissão da guia de pagamento.

Art. 3º O alvará de licença será expedido assim que o requerente efetuar o pagamento da referida taxa e terá validade de 09 (nove) dias, conforme cronograma do evento.

Art. 4º Ficam sujeitos à ação fiscalizatória do Município por descumprimento desta Resolução, aqueles ambulantes que não tiverem autorizados pela Secretaria de Turismo. Parágrafo único. O exercício do comércio ambulante sem a devida licença, terá como efeito a apreensão da mercadoria, sem prejuízo da multa que couber.

Art. 5º O procedimento administrativo para aplicação do disposto nesta Resolução, reger-se-á pela Lei n° 867/2009. Art. 6º São autoridades para fiscalização, nos termos da presente resolução, os Fiscais de Obras e Posturas, na forma da Lei Complementar 68/2014.

Art. 7° Os valores das taxas serão apurados pelo Setor de Tributação, com base nos artigos 303 e 329 da Lei Complementar 01/1999 (Código Tributário Municipal).

Art. 8° Todas as taxas recolhidas provenientes da atividade objeto deste Decreto deverão ser destinadas ao Fundo Municipal do Turismo (FUMTUR), conforme art. 2º da Lei Municipal nº 2.283/2019.

Art. 9º A atuação do comércio ambulante deve ser obrigatoriamente, fora do perímetro da Festilha. O local autorizado para o comércio ambulante será na Rua Hercílio Luz, no Centro Histórico. Parágrafo único. O exercício do comércio ambulante fora da área autorizada no caput, terá como efeito a apreensão das mercadorias, sem prejuízo da multa que couber.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Francisco do Sul, 13 de Março de 2023.

GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO

Prefeito Municipal de São Francisco do Sul

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